
A Lei nº 3.207/1957, conhecida como lei sobre comissão de vendas, regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, incluindo as regras para o pagamento de comissões. Ela funciona junto com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que os profissionais de vendas sejam remunerados de forma justa e transparente. Como toda legislação, exige atenção a cada detalhe para evitar problemas com sua equipe.
Por isso, desenvolvemos este guia que explica em detalhes tudo sobre a lei sobre comissão de vendas. Acompanhe!
Não. Nem a CLT nem a Lei nº 3.207/1957 obrigam a empresa a pagar comissão aos profissionais de vendas. O vendedor pode receber apenas salário fixo, apenas comissão (o chamado comissionista puro) ou uma combinação dos dois (comissionista misto).
Quando a empresa opta pela comissão, porém, precisa seguir as regras legais. As condições devem estar definidas de forma prévia e clara, de preferência por escrito no contrato de trabalho ou em uma política de comissionamento, incluindo a base de cálculo, o percentual e a periodicidade de pagamento.
⚠️ Atenção: o comissionista puro tem direito a receber, no mínimo, o salário mínimo (ou o piso da categoria, se houver) nos meses em que as comissões não atingirem esse valor, conforme o art. 7º, VII, da Constituição Federal.
Inclua as seguintes informações: percentual ou valor da comissão, base de cálculo (valor bruto, líquido, à vista ou a prazo), critérios de elegibilidade, periodicidade e prazo de pagamento, regras para vendas parceladas e para estorno, e quaisquer outras condições relevantes.
Lembre-se de que, pelo art. 468 da CLT, as condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízo ao empregado. Ou seja, a empresa não pode reduzir unilateralmente o percentual de comissão já acordado.
O colaborador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista, com ou sem a assistência de um advogado especializado ou do sindicato da categoria.
O prazo para cobrar valores não pagos é de cinco anos durante o contrato, limitado a dois anos após o seu término (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT). Além das comissões em atraso, a empresa pode ser condenada a pagar os reflexos em outras verbas, como férias, 13º salário, FGTS e descanso semanal remunerado.
A Lei nº 3.207/1957 (art. 4º) determina que as comissões sejam pagas mensalmente. Empresa e empregado podem acordar, por escrito, um prazo maior, desde que não ultrapasse três meses contados da aceitação do negócio. Essa é uma das exceções previstas no art. 459 da CLT, que em regra limita o pagamento de salário a períodos de até um mês.
Alguns pontos importantes:
O colaborador tem direito a receber as comissões devidas nas condições estipuladas, dentro dos prazos legais, e a ter acesso a informações claras e precisas sobre como elas foram calculadas. Também tem direito à garantia do salário mínimo (ou piso da categoria), aos reflexos das comissões nas demais verbas trabalhistas e à proteção contra alterações contratuais que o prejudiquem.
Sim. O art. 457, § 1º, da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017) estabelece que as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Por isso, elas incidem sobre FGTS e contribuições previdenciárias e geram reflexos nas demais verbas.
Um reflexo muitas vezes esquecido é o descanso semanal remunerado (DSR): as comissões também devem refletir no DSR e nos feriados, conforme a Súmula 27 do TST e a Lei nº 605/1949.
⚠️ Fique atento: comissões não se confundem com prêmios. Pelo art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, prêmios concedidos por liberalidade, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a remuneração. Já as comissões, por serem contraprestação pelas vendas, sempre integram.
Sim. A gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090/1962 e hoje regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021, considera a remuneração integral do empregado. Para quem recebe comissões, calcula-se a média das comissões recebidas no ano, que se soma à parte fixa do salário. Dessa forma, há um alto impacto na remuneração do vendedor.
Sim. Segundo o art. 142, § 3º, da CLT, quando o salário é pago por comissão, as férias são calculadas com base na média das comissões recebidas nos 12 meses anteriores à concessão. Essa média é somada ao salário fixo, se houver, e sobre o total incide o adicional de um terço garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
⚠️ Fique atento: o art. 142, § 5º, da CLT determina que os adicionais por horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade também sejam computados no cálculo das férias.
Siga estas dicas para fazer um contrato de comissão de vendas:
Além disso, lembre-se de colocar estes detalhes no contrato:
Agora que você já sabe como funciona a lei sobre comissão de vendas, provavelmente está se perguntando o que fazer para evitar problemas com esse tipo de estratégia, não é mesmo? No próximo tópico, explicamos todos os detalhes. Acompanhe!
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Afinal, os esquemas de comissão podem ser pensados de acordo com equipes, produtos ou temporadas. Assim, você tem mais tempo disponível para se dedicar às outras estratégias e maximizar seus resultados.
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Ou seja, você não pagará a menos do que o devido, evitando prejuízos ao pagar a mais. Isso não apenas economiza dinheiro, mas também constrói confiança entre seus liderados.
Esse é um dos pontos mais importantes quando a lei sobre comissão de vendas é abordada. Afinal, manter todos os envolvidos informados no projeto faz com que sua equipe tenha uma visão clara do desempenho, o que impulsiona a motivação e o comprometimento dos colaboradores.
Esperamos que, até aqui, você tenha entendido como aperfeiçoar a gestão de comissão da sua empresa. E, caso precise de ajuda para automatizar seu processo, conte conosco. Nós, da Incentive.me, temos tudo que você precisa para dar os primeiros passos. Veja só:
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